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Análise do Orçamento de Estado de 2024

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Como é de conhecimento geral, no final de dezembro foi aprovado o Orçamento de Estado para 2024, mediante a publicação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro.

Vamos destacar algumas das novas medidas previstas nesta lei, que influenciam tanto as empresas como as pessoas individuais.

O Indexante de Apoios Sociais (IAS) é a medida de referência determinante de diversas prestações de Segurança Social, e foi estabelecido um aumento de 28,83€, ou seja, passará para 509,26€.

A partir de 1 de janeiro de 2024, o salário mínimo nacional sofre um aumento de 7,9% comparativamente ao ano anterior, passando assim para o valor de 820€.

Este benefício fiscal destina-se aos sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, através da isenção parcial dos rendimentos das categorias A e B, obtidos num período de 5 anos.

Houve um aumento da isenção parcial destes rendimentos, passando a ser da seguinte forma:

– 100% no primeiro ano, até o limite de 40 vezes o IAS;

– 75% no segundo ano, até o limite de 30 vezes o IAS;

– 50% no terceiro e quarto anos, até o limite de 20 vezes o IAS;

– 25% no quinto ano, até o limite de 10 vezes o IAS.

De forma a incentivar os jovens recém diplomados do ensino superior, é contemplada a devolução de um ano de propinas por cada ano de trabalho declarado em Portugal.

Por exemplo, um jovem que complete uma licenciatura de três anos, este ano pode ser elegível para a devolução do montante pago em propinas durante esse período ao longo do número de anos equivalente à duração da licenciatura. Assim, se o licenciado iniciar a sua atividade profissional no ano seguinte, poderá receber a devolução em 2024, 2025 e 2026, mediante a apresentação da declaração de IRS referente ao ano de trabalho.

Entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, existe um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, que consiste na isenção de IRS dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal.

Além da isenção acima referida, como forma de incentivo à disponibilização de habitação, ainda poderá ser deduzido ao lucro tributável da entidade uma quota de depreciação correspondente ao dobro da taxa máxima prevista na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. (n.º 3).

Estabelece-se uma isenção de IRS para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, sendo que a isenção é até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG, por via de gratificação de balanço.

Para esta atribuição é necessário que a entidade pagadora dos rendimentos tenha, em 2024, procedido à valorização das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em percentagem igual ou superior a 5%.

No entanto, este rendimento deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.

Lembramos que, embora estes valores se apliquem aos funcionários e trabalhadores em funções públicas, servem de referência às empresas e trabalhadores em geral como limites para efeitos de não sujeição a IRS e contribuições para a segurança social.

Subsídio de refeição
Pago em numerário6,00€
Pago em vales, senhas ou cartões refeição9,6€
Quilómetros
Em automóvel próprio0,40€
Ajudas de custo
Membros do Governo e equiparáveis no setor privado – Nacional69,19€
Membros do Governo e equiparáveis no setor privado – Estrangeiro167,07€
Outros trabalhadores – Nacional62,75€
Outros trabalhadores – Estrangeiro148,91€

As taxas de tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros (movidos a Gasóleo ou Gasolina), determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, vão diminuir, passando para:

– Valor aquisição < 27.500€ à 8,5%

– Valor aquisição entre 27.500€ e 35.000€ à 25,5%

– Valor aquisição > 27.500€ à 32,5%

Deixa de estar previsto que, para efeitos deste incentivo, os aumentos salarias tenham de ser estabelecidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT). O aumento mínimo acima da remuneração mínima mensal garantida, passa a ser de, pelo menos, 5% ao invés dos anteriores 5,1%.

Esta medida reforça o incentivo à capitalização das empresas, através de uma dedução calculada por referência à média do período de tributação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 1,5 p.p, sendo que as PMEs e Small Mid Caps beneficiam de um spread mais favorável de 2 p.p.

Ainda foi aumentado o valor da dedução para 4 000 000€, ou seja, o valor duplicou face ao anterior estipulado.

A dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.

Passam a ser consideradas como aplicações relevantes, os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).

Uma das mudanças a destacar é a redução da taxa de IRC para empresas que obtenham o estatuto de startup, passando a ser aplicada uma taxa de 12,5% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável,

Alargamento dos benefícios fiscais para planos de ações (stock options), sendo que o novo regime estabelece uma taxa especial de 28% sobre 50% dos ganhos provenientes de opções de ações, com tributação adiada até o momento da venda.

Os membros dos órgãos sociais passam a ter os mesmos benefícios fiscais dos pertencentes a empresas de média dimensão.

Os detentores de stock options que perdem o estatuto de residente fiscal em Portugal estão isentos de tributação até 20 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sobre os ganhos obtidos.

Foi implementada uma norma transitória em matéria de compliance em IRC para que as empresas disponham de mais tempo para se adaptarem às mudanças na faturação, logo a entrega do ficheiro SAF-T da contabilidade à AT passa a ser aplicável apenas a partir do período de 2025.

Verifica-se uma subida dos escalões de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada à habitação.

Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.

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