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Que documentos de transporte deve uma empresa arquivar?

Gestão e Empresas

Saiba quais os documentos de transporte que uma empresa deve arquivar, quando realiza vendas para dentro da UE e que estejam isentas de IVA ao abrigo do artº 14 do RITI.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Ofício-Circulado nº 30218/2020, de 3 de fevereiro, já veio esquematizar e clarificar a aplicação das disposições do artigo 45º-A do referido Regulamento de Execução, conforme disposto a seguir:

1. A expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado membro é uma das condições substantivas para a aplicação da isenção de IVA prevista no artigo 14.º do RITI.

Por forma a assegurar a segurança jurídica na aplicação da isenção, é introduzida, pelo artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, uma presunção relativa à expedição ou transporte dos bens com destino a outro Estado membro.

2. Presume-se efetuada a expedição ou transporte dos bens com destino a um Estado membro diferente do Estado membro de partida quando se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Quando os bens são transportados ou expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta, aquele deve estar na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios de entre os referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA ou um elemento de prova dos referidos nessa alínea e um elemento de prova dos referidos na alínea b) do mesmo n.º 3.

b) Quando os bens são transportados ou expedidos pelo adquirente ou por um terceiro agindo por sua conta, o vendedor deve ter na sua posse, além dos elementos de prova mencionados na alínea anterior, uma declaração escrita do adquirente contendo a informação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA.

3. Os dois elementos de prova necessários devem ser emitidos por duas partes independentes uma da outra, bem como do vendedor e do adquirente.

4. Os elementos de prova relevantes para este efeito, previstos no n.º 3 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, são os seguintes:

a) Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

b) Outros documentos:

  • Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
  • Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino;
  • Um recibo emitido por um depositário no Estado membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado membro.

5. Exemplificam-se, de seguida, as situações em que a expedição ou transporte dos bens com destino a outro Estado membro se presume efetuada.

6. O vendedor está na posse de:

i) pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, a que se refere a alínea a) do ponto 4, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como: – Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens; – Declaração de expedição CMR assinada pelo adquirente. ou

ii) qualquer um dos elementos a que se refere aquela alínea em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios, a que se refere a alínea b) do ponto 4, que confirmem o transporte ou a expedição, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

  • Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;
  • Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino.

7. O vendedor está na posse de:

i) uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por um terceiro agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente; e

ii) pelo menos dois elementos de prova não contraditórios a que se refere alínea a) do ponto 4, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

  • Um conhecimento de embarque (Bill of lading);
  • Fatura emitida ao adquirente pelo transportador dos bens ou

iii) qualquer um dos elementos a que se refere a alínea a) do ponto 4, em conjunto com qualquer dos referidos na alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

  • Um conhecimento de embarque (Bill of lading);
  • Uma apólice de seguro emitida ao adquirente, relativa ao transporte ou à expedição dos bens. Note-se que o adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita a que se refere a alínea i), até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à sua disposição.

8. A presunção de que ocorreu a expedição ou transporte dos bens pode ser ilidida pela Autoridade Tributária e Aduaneira caso esta disponha de informação que contradiz a veracidade dos elementos de prova apresentados, cabendo, neste caso, ao sujeito passivo demonstrar que estão reunidas as condições de aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI.”

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