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Compra e venda de imóveis: IMT

Gestão e Empresas

O IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, trata-se de um imposto que é pago ao Estado quando existe uma transmissão financeira de compra e venda de um imóvel, seja novo ou usado, em Portugal.

O valor deste imposto varia consoante o valor de aquisição de escritura do imóvel ou do seu valor patrimonial tributário, a taxa a aplicar (varia entre 1 ou 8%), a sua localização e a sua finalidade.

Quais as situações em que devo pagar este imposto?

O pagamento do IMT verifica-se nas seguintes situações:

– Quando compra ou vende um imóvel;

– Quando existe uma permuta de imóvel (cobra-se apenas sobre a diferencial dos imóveis permutados);

– Quando se realiza uma liquidação antecipada de imóveis de leasing imobiliário (cobra-se apenas o imposto relativo ao montante que estava em dívida).

Há situações em que posso estar isento de IMT?

Existem algumas situações em que pode estar isento de pagar este imposto, nomeadamente:

– Quando o imóvel se destina para habitação permanente e tem um valor de escritura ou patrimonial tributário inferior a 92.407€;

– Quando o imóvel é situado na Madeira ou nos Açores e tem um valor de escritura ou patrimonial tributário inferior a 115.508,75€;

– Quando o imóvel é adquirido por instituições de crédito em processos de execução, insolvência ou em dação em cumprimento;

– Quando o imóvel é classificado como de interesse nacional, público ou municipal;

– Quando é um imóvel rústico adquirido por jovens agricultores;

– Quando é um imóvel para revenda e o adquirente seja sujeito passivo de IRS ou IRC, inscrito para a prática da atividade de comprador de imóveis para revenda.

No caso de praticar a atividade de comprador de imóveis para revenda, quando tenho direito à isenção?

Esta isenção é aplicada após serem verificados os seguintes requisitos:

– O adquirente ser sujeito passivo de IRS/IRC e encontrar-se inscrito para a prática da atividade de compra, venda e revenda de bens imobiliários (CAE 68100);

– A escritura de aquisição do imóvel tem obrigatoriamente de conter a indicação de que o imóvel adquirido se destina a revenda;

– O imóvel adquirido para revenda tem de ser revendido dentro do prazo de três anos, a contar da respetiva data de aquisição;

– A revenda do imóvel não pode ser novamente para revenda, ou seja, na escritura de revenda a um terceiro não poderá constar que o imóvel está a ser revendido novamente para revenda.    

No Orçamento de Estado de 2023, foram publicadas novas regras de acordo com este imposto. Ou seja, também se tem de verificar que exerce normal e habitualmente esta atividade, e demostrar que em cada um dos dois anos anteriores, revendeu imóveis antes adquiridos para esse fim, ou seja, a sociedade terá de ter realizado vendas de imóveis adquiridos para revenda em 2021 e 2022 para ficar isento de IMT em 2023.

Este requerimento deverá ser apresentado previamente à data da escritura de compra e poderá ser efetuado através do e balcão ou através de e-mail ou carta dirigida ao serviço de Finanças.

Posso deixar de beneficiar dessa isenção?

No caso de lhe ter sido atribuída a isenção de pagamento deste imposto, pode deixar de beneficiar da mesma se:

– Ao imóvel adquirido for dado destino diferente da revenda;

– O imóvel não for revendido nos três anos seguintes;

– O imóvel que tenha sido revendido e tenha sido igualmente destinado a revenda pela empresa adquirente.

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