Segurança Social dos Trabalhadores Independentes
Um trabalhador independente é aquele que trabalha de forma autónoma, ou seja, trabalha para si próprio e não por conta de outrem. Ou seja, é quem vende bens ou serviços e não tem um vínculo de trabalho com uma empresa, tendo um enquadramento fiscal específico e o seu próprio conjunto de direitos e deveres.
Como iniciar atividade?
Para iniciar atividade como trabalhador independente, tem de abrir atividade nas Finanças, através do Portal das Finanças, num balcão das Finanças ou numa Loja do Cidadão. Deve entregar a declaração do início de atividade, que serve para determinar o seu enquadramento enquanto trabalhador independente.
Ao preencher a declaração, tenha atenção ao montante que vai definir como o esperado a receber pois, atualmente, um valor anual até 12.500€ dá isenção de IVA e de retenção na fonte.
Posteriormente, irá receber uma notificação sobre a sua inscrição na Segurança Social e sobre o seu enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes.
Qual o enquadramento na Segurança Social?
Se é a primeira vez que está a iniciar a atividade como trabalhador independente, o seu enquadramento só irá produzir efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao do início, até lá fica isento de pagamentos à Segurança Social.
Se já foi trabalhador independente e vai reiniciar a atividade, o seu enquadramento produz efeito imediatamente. No caso de não ter sido fixada uma base de incidência até à primeira declaração trimestral, pagará o montante mínimo das contribuições no valor de 20€.
Quais são os rendimentos declarados à Segurança Social?
A declaração trimestral tem de ser enviada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, sendo que esta é relativa aos três meses anteriores.
O cálculo do valor da contribuição mensal que terá de pagar é feito com base nos seus rendimentos relevantes:
– 70% do valor total das prestações de serviços;
– 20% do valor total na produção e venda de bens;
– 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas (quando fiscalmente declaradas como tal).
No caso de não ter rendimentos durante o trimestre, será aplicada a contribuição mínima de 20€.
– Exemplo:
Um trabalhador independente que tenha rendimentos declarados num trimestre no valor 7.500€, tem um rendimento relevante de 5.250€ (7.500€ x 70%), logo a base de incidência contributiva mensal irá corresponder a 1.750€ (5.250€ / 3 meses).
Assim sendo, a taxa contributiva é aplicada nos 1.750€ à 1.750€ x 21,4% = 374,50€ (valor mensal a pagar durante três meses), o pagamento deste valor tem de ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte.
Quando existe isenção do pagamento de contribuições?
Em determinadas situações, o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições, nomeadamente quando:
– Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a 1.772,80 € (4xIAS), acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
- O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
- O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 443,20 € (1xIAS)
– Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão;
– Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
– Em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior, pelo facto de não existirem rendimentos ou porque o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento apurado tiver sido inferior a 20 €, e por esse motivo tenha sido fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
É obrigatório fazer a Declaração Anual de Atividade?
A Declaração Anual de Rendimentos à Segurança Social é uma obrigação de todos os trabalhadores independentes que no ano civil anterior tenham entregue, no mínimo, uma Declaração Trimestral. No entanto, esta obrigação não se aplica a quem tenha entregue as 4 Declarações Trimestrais e não tenha alterações a fazer, pois fica automaticamente validada.
Por exemplo, se em 2022 entregou apenas a 3ª Declaração Trimestral em outubro, relativa aos seus rendimentos entre julho e setembro, terá de entregar a declaração anual, mesmo que não tenha outros rendimentos.
É também através desta que é possível corrigir ou submeter as Declarações Trimestrais em falta do ano anterior.
Ou seja, caso se engane numa declaração (e não tenha corrigido o erro) ou deixe passar o prazo da entrega, poderá corrigir ou declarar os dados em falta na Declaração Anual. E caso estes erros ou esquecimentos tenham ocorrido, se declarar/corrigir os dados nesta declaração evita o pagamento de coimas, pouco simpáticas, no futuro.
O prazo de entrega desta declaração é igual ao da entrega da declaração do 4º trimestre, ou seja, até dia 31 de janeiro do ano seguinte aos dos rendimentos.
No entanto, as obrigações fiscais não ficam por aqui e todos os anos, quando proceder à entrega da sua declaração de IRS, tem que preencher o Anexo B e o Anexo SS, da sua modelo 3.
As empresas têm encargos com os trabalhadores independentes?
No caso das empresas, estas passam a ter obrigações contributivas quando são responsáveis por mais de 50% do rendimento resultante do trabalho independente. Quando isto se sucede, as empresas passam a ter de pagar uma taxa de 7%, sendo que as que são responsáveis por 80% do rendimento, esta taxa aumenta para 10%.