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Gratificações de balanço

As gratificações de balanço, ou participações nos lucros dos empregados, são uma forma de gratificar financeiramente os trabalhadores ou os órgãos sociais pelos lucros que a empresa alcançou em determinado ano.

Para além desta gratificação, ainda permitem benefícios fiscais pois são reconhecidas como um gasto no exercício em que foram gerados os lucros. No entanto, só serão pagas e processadas em recibo de ordenado no ano seguinte, podendo ser pagas de uma só vez ou em vários meses.

No caso dos trabalhadores, não existe qualquer limite relativo ao valor a distribuir. Já no caso dos órgãos sociais que sejam titulares, direta ou indiretamente, de uma participação no capital social igual ou superior a 1%, só será aceite como gasto o montante que não exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado (rendimento anual/12 x 2).

Se o valor atribuído aos órgãos sociais for superior ao dobro da remuneração mensal, o valor que excede não será aceite como gasto fiscal e deve ser acrescido ao quando 07 do modelo 22 do IRC.

Estas gratificações são tributadas e sujeitas a retenção na fonte quando são pagas ou colocadas à disposição e são consideradas nos rendimentos da Categoria A – Trabalho Dependente. Ou seja, o valor acresce aos restantes rendimentos auferidos naquele mês, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar.

Quanto à incidência de Segurança Social, embora as gratificações de balanço integrem a base de incidência contributiva, esta norma encontra-se suspensa até à aprovação do regulamento, ou seja, os valores pagos aos trabalhadores continuam excluídos de contribuições e quotizações para a Segurança Social.

No entanto, no Orçamento de Estado de 2024 (Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro), foi estabelecida uma isenção de IRS para as gratificações de balanço que:

  • Sejam pagas por uma entidade cuja valorização nominal das remunerações fixas por trabalhador seja igual ou superior a 5% em 2024 (valorização aplicada a todos os trabalhadores, mesmo que não abrangidos pela gratificação);
  • Sejam até ao valor de uma remuneração fixa mensal e até ao limite de cinco vezes a RMMG (Remuneração Mensal Mínima Garantida), mais concretamente, 4 100€.

Embora estes rendimentos sejam isentos, devem ser indicados no Anexo H do quadro 4 da declaração de IRS.

Se a empresa não efetuar os devidos pagamentos das gratificações de balanço até ao final do período seguinte, será aplicada uma penalização, nomeadamente a adição do montante de imposto que deixou de ser liquidado no ano do resultado ao valor de IRC relativo ao período de tributação seguinte.

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